March 16, 2010
Nós fazemos e entregamos a sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2010. Estamos na cidade de Campinas/ SP. Consulte-nos através do e-mail contato@declareseuimpostoderenda.com ou através dos telefones (19) 3203-9600 ou (19) 9243-8141. Conheça mais a nossa empresa.
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Desenvolvemos uma seção de perguntas e respostas sobre um determinado tema relacionado às dúvidas de tratativas na Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas 2010. Se a sua dúvida não estiver abaixo, encaminhe um e-mail para contato@declareseuimpostoderenda.com ou procure a nossa empresa para fazer a sua declaração com qualidade e segurança.
1) Adquiri uma casa na planta diretamente com o empreendedor em 2009. Paguei um valor no ato e em outubro comecei a pagar R$ 500 de prestação, ficando para a entrega das chaves, previsto para abril de 2011, o pagamento de outros valores para a quitação. Como declaro isso?
Resposta: Para imóvel em construção, informe no campo “Discriminação” da ficha de “Bens e Direitos”, os dados da casa e do alienante (empreendedor). Não preencha o campo “Situação em 31/12/2008”. Informe no campo “Situação em 31/12/2009” somente o valor pago no ato mais o total das prestações pagas até dezembro de 2009. Não preencha a ficha “Dívida e Ônus Reais”.
2) Não tinha nenhuma propriedade em meu nome. Em 2009, entrei num financiamento imobiliário de 30 anos, pela Caixa. Como devo declarar? Devo esperar que a restituição seja menor esse ano?
Resposta: A aquisição de bem imóvel durante o ano de 2009 não influi no cálculo de imposto de renda devido ou a restituir. Informe a aquisição do imóvel adquirido em 2009 na ficha “Bens e Direitos”.
3) Na compra de imóvel financiado, objeto de consulta, acredito que as 4 parcelas mencionadas como dívida para 2010 devam ser lançadas em “Dívidas e Ônus Reais”?
Resposta: Não. Os bens financiados nas mesmas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em que o bem é dado em garantia devem ser declarados na ficha “Bens e Direitos”.
4) Eu e meu marido financiamos pela Caixa um imovel e ele utilizou o FGTS dele como entrada. Nossos nomes constam nos documentos, pois juntamos as rendas. Em qual declaração esses valores devem ser lançados, já que declaramos em separado?
Resposta: Bens do casal deverão constar integralmente na declaração do marido ou da esposa. Preencha a ficha “Informações do Cônjuge”, informando o CPF do cônjuge que declarará todos os bens. Também declare na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 03, o valor relativo ao FGTS utilizado.
Créditos G1
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(1) Entrei em um consórcio mas ainda não fui contemplado. Devo declarar?
Resposta: Assim, quem entrou em um grupo, mas ainda não foi contemplado, deve incluir na Tabela de Bens e Direitos o valor investido no consórcio durante o ano passado sob o código 95, que se refere aos consórcios não contemplados.
Se você entrou no grupo em 2009, então deixe a coluna do Ano de 2008 em branco, pois você ainda não participava do grupo naquele ano, e aproveite para detalhar no campo de Discriminação os dados referentes ao bem e ao grupo de consórcio.
Caso tenha entrado no grupo durante o ano de 2008, mas ainda não tenha sido contemplado, o procedimento é praticamente o mesmo. A diferença é que você precisa ajustar o valor investido no consórcio. Sendo assim, mantenha o valor da coluna de Ano 2008, como havia incluído na declaração do IR 2008, ano-calendário 2007, enquanto na coluna de Ano 2009 você deve incluir a soma do valor declarado em 2008, acrescido do total de prestações pagas durante o ano passado.
(2) Entrei em um consórcio e fui contemplado. Devo declarar?
Resposta:Se você foi um dos participantes contemplados no consórcio durante o ano passado, então é preciso reconhecer este evento. Assim, o primeiro passo é detalhar a contemplação na tabela de Bens e Direitos.
Para tanto, o valor declarado sob o código 95 (consórcio não contemplado) na declaração de IR 2009 (ano-calendário 2008) deve ser repetido para o Ano de 2008, mas deve ser deixado em branco na coluna de Ano 2009.
Se, por acaso, você entrou no consórcio e foi contemplado no mesmo ano, declare da mesma forma sob o código 95 na Tabela de Bens e Direitos, mas, neste caso, deixe os valores referentes aos anos de 2008 e 2009 em branco, e informe o que aconteceu no campo de Discriminação. Por exemplo, além de informar detalhes sobre o grupo de consórcio e o bem, detalhe quando entrou no grupo, quanto gastou em prestações e quando foi contemplado.
Agora que você já informou que foi contemplado resta reconhecer o recebimento do bem. Para tal, declare o bem, sob seu código específico – na Tabela de Bens e Direitos. Por exemplo, se você recebeu um carro, declare sob o código 21 na tabela de bens e direitos e deixe a coluna de Ano 2008 em branco, afinal você não estava em posse do bem naquela época. Feito isto, o bem deve ser declarado como sendo equivalente à soma do valor declarado sob código 95 (consórcio não contemplado) que constava no ano de 2008 da declaração de IR 2009 e do total de parcelas pagas durante o ano passado.
(3) Vendi o bem contemplado em consórcio? Como declarar?
Resposta: Se o bem que recebeu através de consórcio foi vendido durante o ano passado, então o procedimento a ser adotado é exatamente o mesmo do que de qualquer bem. Ou seja, deve-se dar baixa do valor do bem na declaração de IR na coluna de Ano 2009, não se esquecendo de informar os detalhes da venda no campo de discriminação referente.
Nos casos em que a contemplação e a venda ocorreram no mesmo ano calendário, o processo é o mesmo. A única diferença é que, da mesma forma como fizemos no exemplo em que o participante entrou no consórcio e foi contemplado no mesmo ano, iremos declarar sob o código do bem, mas deixar em branco as colunas de Ano 2008 e 2009. Para que a Receita entenda o que aconteceu, é preciso incluir os detalhes da contemplação e da venda no Campo de Discriminação.
Finalmente, não se deve esquecer que, se o valor da venda do bem for maior que o valor das parcelas pagas, é preciso declarar o rendimento, que está sujeito à apuração de ganho de capital. A exceção fica por conta dos casos onde é dada isenção de ganho de capital, como é o caso, por exemplo, da venda de bens de pequeno valor.
Créditos InfoMoney
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March 11, 2010
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(1) O que pode e não pode ser deduzido como gasto com educação na declaração do imposto de renda 2010?
Resposta: As despesas com instrução estão limitadas em R$ 2.592,29 por dependente ou despesas do próprio contribuinte.
Não podem ser deduzidos: os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem. Quanto a despesas de instrução no exterior, podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução em estabelecimentos de ensino regular comprovadas por meio de documentação.
Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos na data do pagamento, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país em que foram realizadas as despesas. Em seguida, o valor deve ser convertido para reais, mediante taxa de câmbio fixada pelo Banco Central na data do o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento.
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1) Qual é o documento para comprovar perante a Receita Federal a relação de dependência?
Resposta: Para cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento (para dependentes maiores de 18 anos, a Receita agora exige o preenchimento do número do CPF). O menor pobre que o contribuinte crie e eduque somente é considerado dependente, para os efeitos do Imposto de Renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação, e a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.
2) Gostaria de colocar minha companheira na minha declaração de Imposto de Renda como minha dependente. Como faço?
Resposta: Você pode colocar sua companheira na declaração como dependente, desde que tenha filhos ou viva com ela há mais de cinco anos. Assim, você poderá deduzir o valor de R$ 1.730,40 em sua declaração de Imposto de Renda (valor automaticamente dedutível por cada dependente).
3) Na declaração, devo somar a renda da minha mãe, que é minha dependente?
Resposta: Sim. Quando um dependente é adicionado, deve-se também somar os bens e os rendimentos desse dependente à sua declaração de Imposto de Renda. Caso a sua mãe seja aposentada e tiver mais de 65 anos de idade, os valores pagos pelo INSS até R$ 1.434,59 por mês, ou a partir do mês em que sua mãe completar 65 anos de idade, serão considerados isentos.
4) Contribuinte considerado incapaz pode ser dependente do tutor?
Resposta: Opcionalmente, a pessoa considerada incapaz pode ser considerada dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda, desde que o declarante inclua os rendimentos desta pessoa, caso ela os tenha, em sua declaração.
5) Como deve ser feita a declaração IRPF de um contribuinte menor de idade?
Resposta: O contribuinte menor deverá apresentar a declaração da seguinte maneira:
a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome, com número de inscrição no CPF próprio; ou
b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais. No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detenha a guarda judicial. Cabe reforçar que a declaração como dependente supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.
6) Como declarar o contribuinte menor emancipado?
Resposta: O menor antecipado pode apresentar declaração em seu nome, com CPF próprio, abrangendo os rendimentos próprios ou, se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode optar em apresentá-la em conjunto com um dos pais.
7) Como os pais que apresentam a Declaração de Ajuste Anual em separado informam os filhos dependentes?
Resposta: Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges. Entretanto, é proibida a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário (por exemplo: separação do casal).
8 ) Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode considerá-lo dependente?
Resposta: Sim. O contribuinte pode considerar o menor pobre como dependente desde que crie e eduque este menor e detenha sua guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069/1990, independentemente do fato de o menor viver ou não sob o mesmo teto do contribuinte.
9) Como fazer a declaração de um pensionista que está morando com os pais e os mesmos não têm nenhum rendimento? Eles podem ser dependentes dele na declaração?
Resposta: Os pais que, em 2009, não tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08 podem se incluídos como dependentes. Informe na ficha “Dependente” o código 31, o nome, CPF e data de nascimento de cada um.
Créditos IOB
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March 10, 2010
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(1) Ao invés declarar a pensão alimentícia de meu filho na minha declaração do IR, poderia declarar no CPF de meu ex separadamente?
Resposta: Sim. É aconselhável fazer a declaração em separado se o valor da pensão alimentícia recebida pelo seu filho aumentar o imposto devido em sua declaração.
(2) Pago duas pensões alimentícias para meus filhos, de mães diferentes. Uma delas é descontada no contra-cheque e, a outra, eu deposito em conta corrente. As mães não declaram imposto de renda. Além da pensão, também pago a escola das crianças e, algumas vezes, médicos.
Gostaria de saber se devo declarar as crianças como dependentes ou alimentandos? Como declarar as pensões? Como declarar o pagamento da escola? Posso ter problemas pelo fato de as mães não declararem as pensões? O que fazer se não posso obrigá-las à declarar?
Resposta: As crianças devem ser declaradas como alimentando. A pensão alimentícia deve ser declarada na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados” mediante utilização do respectivo código (30 a 34). Importante ressaltar que somente pode ser dedutível da base de cálculo do imposto a pensão alimentícia homologada judicialmente. Portanto, a pensão paga espontaneamente não pode ser deduzida da base de cálculo do imposto.
O pagamento de despesas com instrução deve ser declarado na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”. Neste caso, também é importante ressaltar que somente será dedutível da base de cálculo do imposto a despesa com instrução de dependente. Portanto, a do alimentado não poderá ser deduzida, exceto se esta obrigação estriver consignada na homologação judicial.
Caso as pensões, individualmente, não atinjam a importância anual de R$ 17.215,08, as referidas pensionistas não estarão obrigadas a apresentar a respectiva declaração, hipótese em o contribuinte não terá qualquer problema. Por outro lado, caso as referidas pensões ultrapassem esse valor, além de estarem obrigadas à apresentação, estarão sujeitos ao carnê-leão mensalmente. Nesse caso, mediante o cruzamento de informações pela Receita Federal do Brasil, o contribuinte poderá cair na “malha fina”. A Receita Federal se encarregará, então, da aplicação das penalidades àquele que for omisso, seja pela entrega da declaração ou pelo recolhimento do carnê-leão.
3) No ano de 2009 não constava no programa o item “Alimentando”, logo abaixo de “Dependentes”. Sou separado, tenho uma filha e pago pensão alimentícia para ela. O depósito é feito na conta corrente da mãe, no campo Pagamentos e Doações Efetuados. Quem entra como “Alimentando” se minha filha ainda não tem CPF?
Resposta: Na ficha da Declaração, item Alimentandos, quem declara deverá indicar o nome de quem efetuou despesas com instrução em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, separação ou divórcio realizado por escritura pública. Havendo esta situação, quem declara não poderá preencher a ficha relativa ao dependente, nem poderá efetuar a dedução correspondente ao alimentando, para quem é paga a pensão alimentícia judicial. Vale esclarecer que os valores pagos de instrução do alimentando deverão ser indicados na Ficha de Pagamentos e Doações.
Esta ficha foi introduzida para separar a figura do dependente direto, que gera na declaração o direito a dedução, daqueles para quem são pagas despesas de instrução, mas não podem se beneficiar da dedução do dependente.
No seu caso, sua filha é sua alimentanda. Se ela não possuir CPF próprio, coloque o de quem recebe em nome dela ou deixe em branco. Isso vai gerar um aviso em sua declaração, que não impedirá o envio.
Créditos ao Cenofisco.
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February 19, 2010
A Receita Federal vai multar em até 150% contribuintes que errarem na declaração de deduções do imposto de renda de pessoa física. Segundo a Receita, a multa será de 75% para deduções erradas sem intenção de dolo e o dobro, 150%, para aquelas deduções erradas que a Receita considerar que tenham sido adicionadas por má-fé.
Segundo a Receita, a multa será aplicada sobre a diferença entre o valor correto da restituição e o valor que o contribuinte tinha apurado com as deduções incorretas. Se um contribuinte tinha apurado restituição de R$ 100 com as deduções ilegais e, depois das contas da Receita, a restituição caiu para R$ 30, a multa incidirá sobre os R$ 70 de diferença.
Até este ano, as multas para deduções erradas só eram aplicadas a contribuintes que tinham imposto a pagar. Nestes casos, o imposto a pagar aumentava após as contas sem a dedução indevida e o contribuinte ainda pagava uma multa.
As deduções erradas mais comuns acontecem com despesas médicas, que não têm limite de abatimento na declaração de ajuste anual, informa a Receita. Também podem ser deduzidos do imposto de renda de pessoa física gastos com educação, dependentes, previdência privada (PGBL) entre outras.
Post by ir2010 in Despesas Médicas | Tags: Dedução Médica Incorreta, Multa IR 2010
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As novidades para a declaração do Imposto de Renda 2011 já foram divulgadas. Menos contribuintes vão declarar Imposto de Renda no ano que vem, e não haverá mais declarações em formulário de papel no próximo ano.
De acordo com a Receita Federal do Brasil, no ano que vem aumentará o piso da declaração para próximo de R$ 22.487,25, ou seja, menos declarações serão entregues.
As declarações em formulário de papel existirão somente até este ano, 2010. A partir de 2011, essa opção será descartada. Será possível entregar só pela internet ou por disquetes.
Post by ir2010 in IR 2011 | Tags: Formulário de Papel IR, IR 2011, Piso Declaração IR 2011
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February 17, 2010
A Receita Federal do Brasil não impõe limites para a restituição dos gastos com Previdência Privada. Mas não é tal simples assim, até porque as pessoas fariam vários planos de previdência e restituiriam o valor de todas elas em 100%. Há uma regra. Independentemente do número de planos que você venha a ter, a dedução está sempre limitada a 12% do rendimento bruto do contribuinte.
É importante ressaltar que os planos de Previdência Privada da modalidade de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) não são dedutíveis, apenas PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) são dedutíveis.
Como saber se tenho um PGBL ou VGBL?
A instituição financeira ou entidade é obrigada todo ano a enviar o Extrato Anual de utilização do plano. No extrato você terá a descrição da modalidade de sua previdência privada.
Mas qual vale mais a pena? PGBL ou VGBL?
Leve em consideração sua situação enquanto contribuinte. Para aqueles que fazem a declaração do Imposto de Renda pelo formulário completo e são tributados na fonte, os PGBLs são ideais; no entanto, para quem faz declaração simplificada ou não é tributado na fonte, como autônomos, o VGBL é a melhor opção.
Este último é indicado, também, para quem deseja diversificar seus investimentos ou para quem deseja aplicar mais de 12% de sua renda bruta em previdência. Isto porque, em um VGBL, a tributação acontece apenas sobre o ganho de capital.
Post by ir2010 in Previdência Privada | Tags: IR 2010, PGBL, Previdência Privada, Restituição do IR 2010, VGBL
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Vamos falar um pouco das deduções que podem ser feitas na Declaração do Imposto de Renda 2010 Pessoa Física. Essas deduções só são válidas se a declaração for feita pelo modelo completo.
A Receita Federal não estabelece limite para dedução dos gastos com Previdência Privada, Saúde, Pensão Alimentícia e Terceiros com vínculo empregatício.
Há limite por dependente, no valor de R$ 1.730,40. Também existe limite para gastos com Educação, no valor de R$ 2.708,49. Gastos anuais superiores a esses valores não serão restituídos.
Post by ir2010 in Deduções Gerais | Tags: Dependentes, Despesas Dedutíveis IR 2010, Gastos com Educação, Pensão Alimentícia, PGBL, Previdência Privada, Saúde, VGBL
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